Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 314

Título IX - DAS INFRAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Capítulo V - DA CUSTÓDIA E GUARDA DE AERONAVE (Ir para)

Art. 314

- O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º - Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.

§ 2º - Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.

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