Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título II - DO ESPAÇO AÉREO E SEU USO PARA FINS AERONÁUTICOS (Ir para)
Capítulo III - ENTRADA E SAÍDA DO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO (Ir para)
Art. 24- Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser autorizados a atender ao tráfego regional, entre os países limítrofes, com serviços de infra-estrutura aeronáutica, comuns ou compartilhados por eles.
Parágrafo único - As aeronaves brasileiras poderão ser autorizadas a utilizar aeroportos situados em países vizinhos, na linha fronteiriça ao território nacional, com serviços de infra-estrutura aeronáutica comuns ou compartilhados.
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