Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 86

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo VI - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS (Ir para)

Seção I - DA INVESTIGAÇÃO SIPAER (Ir para)
Lei 12.970, de 08/05/2014, art. 1º (Nova redação ao Capítulo VI e acrescenta a Seção I)
Redação anterior: [Capítulo VI - Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos]
Art. 86

- Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (VETADO).

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