Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 116

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo III - DA PROPRIEDADE E EXPLORAÇÃO DA AERONAVE (Ir para)

Seção I - DA PROPRIEDADE DA AERONAVE (Ir para)
Art. 116

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 116 - Considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou jurídica que a tiver:
I - construído, por sua conta;
II - mandado construir, mediante contrato;
III - adquirido por usucapião, por possuí-Ia como sua, baseada em justo título e boa fé, sem interrupção nem oposição durante cinco anos;
IV - adquirido por direito hereditário;
V - inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro, consoante instrumento público ou particular, judicial ou extrajudicial (CBA, art. 115, IV).
§ 1º - Deverá constar da inscrição e da matrícula o nome daquele a quem, no título de aquisição, for transferida a propriedade da aeronave.
§ 2º - Caso a inscrição e a matrícula sejam efetuadas por possuidor que não seja titular da propriedade da aeronave, deverá dela constar o nome do proprietário e a averbação do seu expresso mandato ou consentimento.]

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