Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)
Capítulo II - DO SISTEMA AEROPORTUÁRIO (Ir para)
Seção I - DOS AERÓDROMOS (Ir para)
Art. 26- O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos:
Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 26 - O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronaves, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.]
I - as pistas de pouso;
Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso I)II - as pistas de táxi;
Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso II)III - o pátio de estacionamento de aeronave;
Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso III)IV - o terminal de carga;
Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso IV)V - o terminal de passageiros e suas facilidades.
Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso V)Parágrafo único - São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.
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