Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Art. 26

- O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos:

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 26 - O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronaves, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as respectivas facilidades.]

I - as pistas de pouso;

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso I

II - as pistas de táxi;

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso II

III - o pátio de estacionamento de aeronave;

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso III

IV - o terminal de carga;

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso IV

V - o terminal de passageiros e suas facilidades.

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso V

Parágrafo único - São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.


Art. 27

- Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.


Art. 28

- Os aeródromos são classificados em civis e militares.

§ 1º - Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.

§ 2º - Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.

§ 3º - Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.


Art. 29

- Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados.


Art. 30

- A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterio (caput original): [Art. 30 - Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.]

§ 2º - Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

§ 3º - A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Art. 31

- Consideram-se:.

I - aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

II - heliportos os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;

III - heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.


Art. 32

- Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.

Parágrafo único - Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais (CBA, art. 22). ]


Art. 33

- Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares, quanto à respectiva administração, serão definidas em regulamentação especial.


Art. 34

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 34 - Nenhum aeródromo poderá ser construído sem prévia autorização da autoridade aeronáutica.]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidos as instruções, as normas e os planos da autoridade aeronáutica.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 35 - Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica (CBA, art. 30).]


Art. 36

- Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:

I - diretamente, pela União;

II - por empresas especializadas da administração federal indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;

III - mediante convênio com os Estados ou Municípios;

IV - por concessão ou autorização.

§ 1º - A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no CBA, art. 36-A.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 122 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [§ 1º - A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [§ 2º - A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem como dos seus serviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo o território nacional, ou das entidades da administração federal indireta a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços.]

§ 3º - Compete à União ou às entidades da administração indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.

§ 4º - O responsável pela administração, a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.

§ 5º - Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação específica pela União, constituem universalidades e patrimônios autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados (CBA, art. 38).

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 36-A

- A autoridade de aviação civil deverá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 122): [Art. 36-A - A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.]


Art. 37

- Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os preços de utilização serão fixados em tabelas aprovados pela autoridade aeronáutica, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto.]


Art. 38

- Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.

§ 1º - Os Estados, Municípios, entidades da administração indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade.

§ 2º - Quando a União vier a desativar o aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos bens referidos no parágrafo anterior será restituído ao proprietário, com as respectivas acessões.


Art. 38-A

- O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.

Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 4º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.

§ 2º - As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa.


Art. 39

- Os aeroportos compreendem áreas destinadas:

I - à sua própria administração;

II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;]

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (dava nova redação ao inc. III. Não convertido na Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º).

IV - aos prestadores de serviços aéreos;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

IV - aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos;

V - ao terminal de carga;

Lei 14.978, de 18/19/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso V

Redação anterior (Original): [V - ao terminal de carga aérea;]

VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;

VII - ao público usuário e estacionamento de seus veículos;

VIII - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;

IX - ao comércio apropriado para aeroporto.


Art. 40

- Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (caput original): [Art. 40 - Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [§ 1º - O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.]

§ 2º - O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.

§ 4º - Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares.]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 41 - O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o CBA, art. 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as vinte e quatro horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.
Parágrafo único - A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se a licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.]


Art. 42

- À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.


Art. 43

- As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.

Parágrafo único - As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à rádionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.


Art. 44

- As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea:

I - Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;

II - Plano de Zoneamento de Ruído;

III - Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;

IV - Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.

§ 1º - De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos Planos Básicos.

§ 2º - O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Presidente da República.

§ 3º - Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato do Ministro da Aeronáutica e transmitidos às administrações que devam fazer observar as restrições.

§ 4º - As administrações públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.

§ 5º - As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos.

§ 6º - A responsabilidade pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos de sinalização de obstáculos será do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das propriedades a que se refere o CBA, art. 43.

Lei 13.133, de 15/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O descumprimento do disposto no § 6º implicará a cominação de multa diária por infração aos preceitos deste Código, nos termos do CBA, art. 289, sem prejuízo da instalação, manutenção ou reparo do equipamento de sinalização pela autoridade competente, a expensas do infrator.

Lei 13.133, de 15/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

Art. 45

- A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos Planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.


Art. 46

- Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário direito à indenização.