Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)
Capítulo II - DO SISTEMA AEROPORTUÁRIO (Ir para)
Seção I - DOS AERÓDROMOS (Ir para)
Art. 28- Os aeródromos são classificados em civis e militares.
§ 1º - Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.
§ 2º - Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.
§ 3º - Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
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