Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 28

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo II - DO SISTEMA AEROPORTUÁRIO (Ir para)

Seção I - DOS AERÓDROMOS (Ir para)
Art. 28

- Os aeródromos são classificados em civis e militares.

§ 1º - Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.

§ 2º - Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares.

§ 3º - Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

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