Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 171

Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DO COMANDANTE DE AERONAVE (Ir para)

Art. 171

- As decisões tomadas pelo comandante na forma do CBA, art. 167, CBA, art. 168, CBA, art. 169 e CBA, art. 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (CBA, art. 16, § 3º), serão registradas no Diário de bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicada à autoridade aeronáutica.

Parágrafo único - No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total