Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DO COMANDANTE DE AERONAVE (Ir para)
Art. 171- As decisões tomadas pelo comandante na forma do CBA, art. 167, CBA, art. 168, CBA, art. 169 e CBA, art. 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (CBA, art. 16, § 3º), serão registradas no Diário de bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicada à autoridade aeronáutica.
Parágrafo único - No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.
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