Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DO COMANDANTE DE AERONAVE (Ir para)
Art. 169- Poderá o comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.
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