Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)
- Toda aeronave terá a bordo um comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.
Parágrafo único - O nome do comandante e dos demais tripulantes constarão do Diário de bordo.
- O comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave,
§ 1º - O comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas.
§ 2º - Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao comandante da aeronave.
§ 3º - Durante a viagem, o comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:
I - limites da jornada de trabalho;
II - limites de vôo;
III - intervalos de repouso;
IV - fornecimento de alimentos.
- O comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.
Parágrafo único - No caso de pouso forçado, a autoridade do comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.
- Durante o período de tempo previsto no CBA, art. 167, o comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:
I - desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
II - tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;
III - alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (CBA, art. 16, § 3º).
Parágrafo único - O comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.
- Poderá o comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.
- O comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos as que se relacionem com a segurança do vôo.
- As decisões tomadas pelo comandante na forma do CBA, art. 167, CBA, art. 168, CBA, art. 169 e CBA, art. 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (CBA, art. 16, § 3º), serão registradas no Diário de bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicada à autoridade aeronáutica.
Parágrafo único - No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.
- O responsável pelo preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 172 - O Diário de bordo, além de mencionar as marcas de nacionalidade e matrícula, os nomes do proprietário e do explorador, deverá indicar para cada vôo a data, natureza do vôo (privado aéreo, transporte aéreo regular ou não regular), os nomes dos tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada, incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao vôo que forem de interesse da segurança em geral.
Parágrafo único - O Diário de bordo referido no caput deste artigo deverá estar assinado pelo piloto comandante, que é o responsável pelas anotações, aí também incluídos os totais de tempos de vôo e de jornada (Parágrafo único revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV)).]
- O comandante procederá ao assento, no Diário de bordo, os nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ocorrendo mal súbito ou óbito de pessoas., o comandante providenciará, na primeira escala, o comparecimento de médicos ou da autoridade policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.