Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Capítulo III - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Seção IV - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Art. 193-A- É aberta a qualquer pessoa, natural ou jurídica, a exploração de serviços aéreos, observadas as disposições deste Código e as normas da autoridade de aviação civil.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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