Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 152

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo V - DA HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AERONAVE (Ir para)

Seção III - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Ir para)
Art. 152

- No caso de falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial do adquirente ou importador, sem o pagamento do débito para com o vendedor, e de ter o Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros de pagá-lo, a União terá o direito de receber a quantia despendida com as respectivas despesas e consectários legais, deduzido o valor das aeronaves, peças e equipamentos, objeto da garantia, procedendo-se de conformidade com o disposto em relação à hipoteca legal (CBA, art. 144 e CBA, art. 145).

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