Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Capítulo V - DO TRANSPORTE AÉREO (Ir para)
Seção I - DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 213- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [Art. 213 - Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no território nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de autorização da autoridade aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em Acordo bilateral.
Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo serão submetidas à autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.]
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