Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao Capítulo V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º)
Redação anterior: [Capítulo V - Do Transporte Aéreo Regular]
Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação a Seção I. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º. Mantinha a mesma redação original)
Art. 203

- Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 203 - Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.]

Parágrafo único - A exploração desses serviços sujeitar-se-á:

a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;

b) na falta desses, ao disposto neste Código.


  • Da Designação de Empresas Brasileiras
Art. 204

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 204 - O Governo brasileiro designará as empresas para os serviços de transporte aéreo internacional.
§ 1º - Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem a autorização de funcionamento, junto aos países onde pretendem operar.
§ 2º - A designação de que trata este artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o melhor rendimento econômico no mercado internacional, estimular o turismo receptivo, contribuir para o maior intercâmbio político, econômico e cultural.]


  • Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras
Art. 205

- Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o art. 1.134 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.134.]]

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 1º - (Revogado. Antigo parágrafo único renumerado)

§ 2º - O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 205 - Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:
I - ser designada pelo Governo do respectivo país;
II - obter autorização de funcionamento no Brasil (arts. 206 a 211); [[CBA, art. 206. CBA, art. 207. CBA, art. 208. CBA, art. 209. CBA, art. 210. CBA, art. 211.]]
III - obter autorização para operar os serviços aéreos (arts. 212 e 213). [[CBA, art. 212. CBA, art. 213.]]
Parágrafo único - A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada.]


  • Da Autorização para Funcionamento
Art. 206

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 206 - O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país;
II - o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;
III - relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do nome, profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade;
IV - cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;
V - último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;
VI - instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização (CBA, art. 207).]


Art. 207

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 207 - As condições que o Governo Federal achar conveniente estabelecer em defesa dos interesses nacionais constarão de termo de aceitação assinado pela empresa requerente e integrarão o decreto de autorização.
Parágrafo único - Um exemplar do órgão oficial que tiver feito a publicação do decreto e de todos os documentos que o instruem será arquivado no Registro de Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da empresa, juntamente com a prova do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil.]


Art. 208

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 208 - As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela empresa.
Parágrafo único - No caso de falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa não serão liberados para transferência ao exterior, enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil.]


Art. 209

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 209 - Qualquer alteração que a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos constitutivos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.]


Art. 210

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 210 - A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o CBA, art. 206, poderá ser cassada:
I - em caso de falência;
II - se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6 (seis) meses;
III - nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo bilateral;
IV - nos casos previstos em lei (CBA, art. 298).]


Art. 211

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 211 - A substituição da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará na dependência de comprovação, perante a autoridade aeronáutica, do cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se forem assumidas pela nova empresa designada.]


  • Da Autorização para Operar
Art. 212

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 212 - A empresa estrangeira, designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil, deverá obter a autorização para iniciar, em caráter definitivo, os serviços aéreos internacionais, apresentando à autoridade aeronáutica:
a) os planos operacional e técnico, na forma de regulamentação da espécie;
b) as tarifas que pretende aplicar entre pontos de escala no Brasil e as demais escalas de seu serviço no exterior;
c) o horário que pretende observar.]


Art. 213

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 213 - Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no território nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de autorização da autoridade aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em Acordo bilateral.
Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo serão submetidas à autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.]


  • Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira que não opere serviços Aéreos no Brasil
Art. 214

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 214 - As empresas estrangeiras de transporte aéreo que não operem no Brasil não poderão funcionar no território nacional ou nele manter agência, sucursal, filial, gerência, representação ou escritório, salvo se possuírem autorização para a venda de bilhete de passagem ou de carga, concedida por autoridade competente.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo estará sujeita às normas e condições que forem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 2º - Não será outorgada autorização a empresa cujo país de origem não assegure reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.
§ 3º - O representante, agente, diretor, gerente ou procurador deverão ter os mesmos poderes de que trata o CBA, art. 208 deste Código.]


Art. 215

- Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em território nacional.

Parágrafo único - O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.


Art. 216

- Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 216 - Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.]


Art. 217

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 217 - Para a prestação de serviços aéreos não-regulares de transporte de passageiro, carga ou mala postal, é necessária autorização de funcionamento do Poder Executivo, a qual será intransferível, podendo estender-se por período de 5 (cinco) anos, renovável por igual prazo.]


Art. 218

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 218 - Além da nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em obter a autorização de funcionamento, deverá indicar os aeródromos e instalações auxiliares que pretende utilizar, comprovando:
I - sua capacidade econômica e financeira;
II - a viabilidade econômica do serviço que pretende explorar;
III - que dispõe de aeronaves adequadas, pessoal técnico habilitado e estruturas técnicas de manutenção, próprias ou contratadas;
IV - que fez os seguros obrigatórios.]


Art. 219

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 219 - Além da autorização de funcionamento, de que tratam o CBA, art. 217 e CBA, art. 218, os serviços de transporte aéreo não-regular entre pontos situados no País, ou entre ponto no território nacional e outro em país estrangeiro, sujeitam-se à permissão correspondente.]


Art. 220

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 220 - Os serviços de táxi-aéreo constituem modalidade de transporte público aéreo não-regular de passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização do Ministério da Aeronáutica, e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala.]


Art. 221

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 221 - As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da aviação civil ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, não poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem remuneração (CBA, art. 267, § 2º; CBA, art. 178, § 2º e CBA, art. 179).]