Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 170

Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DO COMANDANTE DE AERONAVE (Ir para)

Art. 170

- O comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos as que se relacionem com a segurança do vôo.

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