Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 159

Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO (Ir para)

Art. 159

- Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas funções.

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