Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título II - DO ESPAÇO AÉREO E SEU USO PARA FINS AERONÁUTICOS (Ir para)
Capítulo II - DO TRÁFEGO AÉREO (Ir para)
Art. 19- Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromo cujas características comportarem suas operações.
Parágrafo único - Os pousos e decolagens deverão ser executados, de acordo com procedimentos estabelecidos, visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como à segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, possa ser atingida pelas operações.
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