Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 179

Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Capítulo II - SERVIÇOS AÉREOS PRIVADOS (Ir para)

Art. 179

- As pessoas físicas ou jurídicas que, em seu único e exclusivo benefício, se dediquem à formação ou adestramento de seu pessoal técnico, poderão fazê-lo mediante a anuência da autoridade aeronáutica.

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