Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 96

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo VII - SISTEMA DE FACILITAÇÃO, SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL E COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Seção III - DA COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO CIVIL (Ir para)
Art. 96

- O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:

I - propor medidas visando a:

a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contrato de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;

b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas;

II - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.

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