Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO (Ir para)
Art. 158- A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único - O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.
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