Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 131

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo IV - DOS CONTRATOS SOBRE AERONAVE (Ir para)

Seção II - DO ARRENDAMENTO (Ir para)
Art. 131

- A cessão do arrendamento e o subarrendamento só poderão ser realizados por contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

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