Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 196

Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Capítulo III - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Seção IV - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Art. 196

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 196 - Toda pessoa, natural ou jurídica, que explorar serviços aéreos, deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação, próprias ou contratadas, devidamente homologadas pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único - O explorador da aeronave, através de sua estrutura de operações, deverá, a qualquer momento, fornecer aos órgãos do Sistema de Proteção ao Vôo (arts. 47 a 65), os elementos relativos ao vôo ou localização da aeronave. [[CBA, art. 47. CBA, art. 48. CBA, art. 49. CBA, art. 50. CBA, art. 51. CBA, art. 52. CBA, art. 53. CBA, art. 54. CBA, art. 55. CBA, art. 56. CBA, art. 57. CBA, art. 58. CBA, art. 59. CBA, art. 60. CBA, art. 61. CBA, art. 62. CBA, art. 63. CBA, art. 64. CBA, art. 65.]]]

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