Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 105

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo XI - SISTEMA DE COORDENAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Art. 105

- Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:

I - promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;

II - coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;

III - estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;

IV - coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.

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