Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)
- As atividades de Proteção ao Vôo abrangem a coordenação de busca, assistência e salvamento.
- O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.
- Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de queda ou avaria de aeronave.
- A obrigação de prestar socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em vôo ou pronta para partir.
- Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações.
- Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior.
- A não prestação de assistência por parte do Comandante exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a não prestação de socorro.
- Toda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito à remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:
I - considerar-se-ão, em primeiro lugar:
a) o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro;
b) o perigo passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga;
c) o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta a situação especial do assistente;
II - em segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.
§ 1º - Não haverá remuneração:
a) se o socorro for recusado ou se carecer de resultado útil;
b) quando o socorro for prestado por aeronave pública.
§ 2º - O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se prevalecer do abandono, ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e convenções em vigor.
- Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro.
- Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.
- Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulação.
- Se o socorro for prestado por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída segundo os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º - Os interessados devem fazer valer seus direitos à remuneração no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro.
§ 2º - Decorrido o prazo, proceder-se-á ao rateio.
§ 3º - Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no parágrafo primeiro sem fazer valer seus direitos ou notificar os obrigados, só poderão exercitá-los sobre as importâncias que não tiverem sido distribuídas.
- A remuneração não excederá o valor que os bens recuperados tiverem no final das operações de salvamento.
- O pagamento da remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador.
Parágrafo único - Provada a negligência do proprietário explorador, estes responderão, solidariamente, pela remuneração.
- A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado que:
I - os reclamantes concorreram voluntariamente ou por negligência para agravar a situação de pessoas ou bens a serem socorridos;
II - se, comprovadamente, furtaram ou tornaram-se cúmplices de furto, extravio ou atos fraudulentos.
- O proprietário ou explorador da aeronave que prestou socorro pode reter a carga até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência ou salvamento, mediante entendimento com o proprietário da mesma ou com a seguradora.
- O sistema de facilitação do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, tem por objetivo estudar as normas e recomendações pertinentes da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e propor aos órgãos interessados as medidas adequadas a implementá-las no País, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos.
- O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:
Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 8 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 945, de 04/04/2020, art. 8º).I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e aos critérios de segurança; e
II - promover a coordenação entre:
a) os serviços de controle de passageiros;
b) a administração aeroportuária;
c) o policiamento;
d) as empresas de transporte aéreo; e
e) as empresas de serviços auxiliares.
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - Compete, ainda, à comissão de que trata o caput deste artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.
Redação anterior (original): [Art. 95 - O Poder Executivo deverá instituir e regular a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil.
§ 1º - A Comissão mencionada no caput deste artigo tem como objetivos:
I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança;
II - promover a coordenação entre:
a) os serviços de controle de passageiros;
b) a administração aeroportuária;
c) o policiamento;
d) as empresas de transporte aéreo;
e) as empresas de serviços auxiliares.
§ 2º - Compete, ainda, à referida Comissão determinar as normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.]
- O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:
I - propor medidas visando a:
a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contrato de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;
b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas;
II - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.
- Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:
I - promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;
II - coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;
III - estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;
IV - coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.