Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 259

Título VIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)

Capítulo I - DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (Ir para)

Seção III - DA RESPONSABILIDADE POR DANO A PASSAGEIRO (Ir para)
Art. 259

- Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.

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