Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS (Ir para)
Art. 162-A- As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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