Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Capítulo III - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Seção IV - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Art. 197- A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.
Parágrafo único - Constituem encargos de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de aeronautas e aeroviários.
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