Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 211

Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Capítulo V - DO TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Seção I - DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 211

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 211 - A substituição da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará na dependência de comprovação, perante a autoridade aeronáutica, do cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se forem assumidas pela nova empresa designada.]

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