Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 216

Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Capítulo V - DO TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 216

- Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 216 - Os serviços aéreos de transporte público doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.]

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