Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 36-A

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo II - DO SISTEMA AEROPORTUÁRIO (Ir para)

Seção II - DA CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE AERÓDROMOS (Ir para)
Art. 36-A

- A autoridade de aviação civil deverá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 122): [Art. 36-A - A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.]

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