Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Art. 122
Capítulo VIII - DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES (Ir para)
Seção I - DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO TRANSPORTE AÉREO (Ir para)
Art. 122- A Lei 7.565, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.565/1986, art. 36 - [...]
§ 1º - A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A. [[Lei 7.565/1986, art. 36-A.]]
[...].] (NR)
[ (Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VIII ). Lei 7.565/1986, art. 36-A - A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.]
§ 1º - A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A. [[Lei 7.565/1986, art. 36-A.]]
[...].] (NR)
[ (Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VIII ). Lei 7.565/1986, art. 36-A - A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.]
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