Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 122

Capítulo VIII - DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES (Ir para)

Seção I - DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Art. 122

- A Lei 7.565, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A. [[Lei 7.565/1986, art. 36-A.]]
[...].] (NR)
[ (Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, VIII ). Lei 7.565/1986, art. 36-A - A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos públicos situados na área da Amazônia Legal, adequando suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total