Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 136

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo IV - DOS CONTRATOS SOBRE AERONAVE (Ir para)

Seção III - DO FRETAMENTO (Ir para)
Art. 136

- O afretador é obrigado:

I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;

II - a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.

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