Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)
Capítulo IV - DOS CONTRATOS SOBRE AERONAVE (Ir para)
Seção III - DO FRETAMENTO (Ir para)
Art. 136- O afretador é obrigado:
I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;
II - a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.
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