Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Art. 133

- Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada fretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar-se uma ou mais viagens pré-estabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
Art. 134

- O contrato será por instrumento público ou particular, sendo facultada a sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (CBA, art. 123 e CBA, art. 124).


Art. 135

- O fretador é obrigado:

I - a colocar a disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;

II - a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.


Art. 136

- O afretador é obrigado:

I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;

II - a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.