Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Capítulo III - SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS (Ir para)
Seção II - DA APROVAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Art. 184- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [Art. 184 - (Revogado pela Lei 13.842, de 17/06/2019, art. 3º. Origem da Medida Provisória 863, de 13/12/2018, art. 2º).]
Redação anterior (original): [Art. 184 - Os atos constitutivos das sociedades de que tratam o CBA, art. 181 e CBA, art. 182 deste Código, bem como suas modificações dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica, para serem apresentados ao Registro do Comércio.
Parágrafo único - A aprovação de que trata este artigo não assegura à sociedade qualquer direito em relação à concessão ou autorização para a execução de serviços aéreos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;