Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 182

Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Capítulo III - SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS (Ir para)

Seção I - DA CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA OS SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 182

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Medida Provisória 714, de 01/03/2016, art. 4º (Revogava o artigo. Revogação não mantida na Lei 13.319, de 25/07/2016. Lei de conversão).

Redação anterior (original): [Art. 182 - (Revogado pela Lei 13.842, de 17/06/2019, art. 3º. Origem da Medida Provisória 863, de 13/12/2018, art. 2º).]

Redação anterior (original): [Art. 182 - A autorização pode ser outorgada:
I - às sociedades anônimas nas condições previstas no artigo anterior;
Il - às demais sociedades, com sede no País, observada a maioria de sócios, o controle e a direção de brasileiros.
Parágrafo único - Em se tratando de serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada, também, a associações civis.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total