Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 72

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo V - SISTEMA DE REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO (Ir para)
Art. 72

- O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (caput oridinal): [Art. 72 - O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:]

I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;

III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;

IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - promover o cadastramento geral.]

V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

a) domínio;

b) demais direitos reais;

c) abandono;

d) perda;

e) extinção; e

f) alteração essencial.

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º. Não convertida pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º): [§ 1º - A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.]

Redação anterior (original): [§ 1º - É obrigatório o fornecimento de certidão do que constar do Registro.]

§ 1º-A - A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pelo Poder Executivo.]

§ 3º - Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).
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Decreto 96.266/1988 (Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro)