Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Art. 72

- O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (caput oridinal): [Art. 72 - O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:]

I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;

II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;

III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;

IV - proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - promover o cadastramento geral.]

V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

a) domínio;

b) demais direitos reais;

c) abandono;

d) perda;

e) extinção; e

f) alteração essencial.

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º. Não convertida pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º): [§ 1º - A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.]

Redação anterior (original): [§ 1º - É obrigatório o fornecimento de certidão do que constar do Registro.]

§ 1º-A - A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pelo Poder Executivo.]

§ 3º - Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).
Referências ao art. 72
Art. 73

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 73 - Somente são admitidos a registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - documentos particulares, com fé pública, assinados pelas partes e testemunhas;
III - atos autênticos de países estrangeiros, feitos de acordo com as leis locais, legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial.]


Art. 74

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 74 - No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:
I - a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do título apresentado e da matrícula anterior, se houver;
II - a inscrição:
a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre aeronave;
b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave;
c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave;
III - a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;
IV - a autenticação do Diário de bordo de aeronave brasileira;
V - a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.]


Art. 75

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 75 - Poderá ser cancelado o registro, mediante pedido escrito do proprietário, sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o consentimento por escrito do respectivo credor fiduciário, hipotecário ou daquele em favor de quem constar ônus real.
Parágrafo único - Nenhuma aeronave brasileira poderá ser transferida para o exterior se for objeto de garantia, a não ser com a expressa concordância do credor.]


Art. 76

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 76 - Os emolumentos, relativos ao registro, serão pagos pelo interessado, de conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.]


Art. 77

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 77 - Todos os títulos levados a registro receberão no Protocolo o número que lhes competir, observada a ordem de entrada.]


Art. 78

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 78 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos dependentes do registro.]


Art. 79

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 79 - O título de natureza particular apresentado em via única será arquivado no Registro Aeronáutico Brasileiro, que fornecerá certidão do mesmo, ao interessado.]


Art. 80

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 80 - Protocolizado o título, proceder-se-á aos registros, prevalecendo, para efeito de prioridade, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo.]


Art. 81

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 81 - No Protocolo será anotada, à margem da prenotação, a exigência feita pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único - Opondo-se o interessado, o processo será solucionado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, com recurso à autoridade aeronáutica superior.]


Art. 82

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 82 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos trinta dias do seu lançamento no Protocolo, não tiver o título sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.]


Art. 83

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 83 - Em caso de permuta, serão feitas as inscrições nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.]


Art. 84

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 84 - O Diário de bordo será apresentado ao Registro Aeronáutico Brasileiro para autenticação dos termos de abertura, encerramento e número de páginas.
Parágrafo único - O Diário de bordo deverá ser encadernado e suas folhas numeradas, contendo na primeira e na última, respectivamente, o termo de abertura e encerramento com o número de suas páginas, devidamente autenticados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro.]


Art. 85

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 85 - O Registro Aeronáutico Brasileiro assentará em livro próprio ex officio ou a pedido da associação de classe interessada os costumes e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei ou os bons costumes, após a manifestação dos órgãos jurídicos do Ministério da Aeronáutica.]