Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 214

Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)

Capítulo V - DO TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Seção I - DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERNACIONAL (Ir para)
  • Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira que não opere serviços Aéreos no Brasil
Art. 214

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 214 - As empresas estrangeiras de transporte aéreo que não operem no Brasil não poderão funcionar no território nacional ou nele manter agência, sucursal, filial, gerência, representação ou escritório, salvo se possuírem autorização para a venda de bilhete de passagem ou de carga, concedida por autoridade competente.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo estará sujeita às normas e condições que forem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 2º - Não será outorgada autorização a empresa cujo país de origem não assegure reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.
§ 3º - O representante, agente, diretor, gerente ou procurador deverão ter os mesmos poderes de que trata o CBA, art. 208 deste Código.]

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