Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Capítulo VI - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO NÃO-REGULAR (Ir para)
Art. 221- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).
Redação anterior (original): [Art. 221 - As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer atividade de fomento da aviação civil ou desportiva, assim como de adestramento de tripulantes, não poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem remuneração (CBA, art. 267, § 2º; CBA, art. 178, § 2º e CBA, art. 179).]
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