Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título VI - DOS SERVIÇOS AÉREOS (Ir para)
Capítulo II - SERVIÇOS AÉREOS PRIVADOS (Ir para)
Art. 178- Os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização para suas atividades aéreas (CBA, art. 14, § 2º).
§ 1º - As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos requisitos técnicos e a todas as disposições sobre navegação aérea e segurança de vôo, assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.
§ 2º - As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar serviços aéreos de transporte público (CBA, art. 267, § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;