Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)
Capítulo IV - DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO (Ir para)
Seção I - DOS REGULAMENTOS E REQUISITOS DE SEGURANÇA DE VÔO (Ir para)
Art. 66- Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:
I - relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e
II - relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.
§ 1º - Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.
§ 2º - Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.
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