Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS (Ir para)
Art. 163- Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados.
Parágrafo único - Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos interessados à comissão técnica especializada ou à junta médica.
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