Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 163

Título V - DA TRIPULAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS (Ir para)

Art. 163

- Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados.

Parágrafo único - Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos interessados à comissão técnica especializada ou à junta médica.

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