Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título VII - DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)
Capítulo II - DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (Ir para)
Seção I - DO BILHETE DE PASSAGEM (Ir para)
Art. 231- Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive o transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
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