Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 135

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo IV - DOS CONTRATOS SOBRE AERONAVE (Ir para)

Seção III - DO FRETAMENTO (Ir para)
Art. 135

- O fretador é obrigado:

I - a colocar a disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;

II - a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.

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