Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 124

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo III - DA PROPRIEDADE E EXPLORAÇÃO DA AERONAVE (Ir para)

Seção II - DA EXPLORAÇÃO E DO EXPLORADOR DE AERONAVE (Ir para)
Art. 124

- Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.

§ 1º - O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.

§ 2º - Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da aeronave.

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