Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)
Capítulo II - DO SISTEMA AEROPORTUÁRIO (Ir para)
Seção II - DA CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE AERÓDROMOS (Ir para)
Art. 35- Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidos as instruções, as normas e os planos da autoridade aeronáutica.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 35 - Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica (CBA, art. 30).]
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