Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 30

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo II - DO SISTEMA AEROPORTUÁRIO (Ir para)

Seção I - DOS AERÓDROMOS (Ir para)
Art. 30

- A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterio (caput original): [Art. 30 - Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.]

§ 2º - Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

§ 3º - A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves que compreendam pouso ou decolagem em áreas distintas de aeródromos.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).
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