Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 118

Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)

Capítulo III - DA PROPRIEDADE E EXPLORAÇÃO DA AERONAVE (Ir para)

Seção I - DA PROPRIEDADE DA AERONAVE (Ir para)
Art. 118

- Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado).

Redação anterior (original): [Art. 118 - Os projetos de construção, quando por conta do próprio fabricante, ou os contratos de construção quando por conta de quem a tenha contratado serão inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1º - No caso de hipoteca de aeronave em construção mediante contrato, far-se-ão, ao mesmo tempo, a inscrição do respectivo contrato de construção e a da hipoteca.
§ 2º - No caso de hipoteca de aeronave em construção por conta do fabricante, faz-se, no mesmo ato, a inscrição do projeto de construção e da respectiva hipoteca.
§ 3º - Quando não houver hipoteca de aeronave em construção, far-se-á a inscrição do projeto construído por ocasião do pedido de matrícula.]

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