Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 45

Título III - DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA (Ir para)

Capítulo II - DO SISTEMA AEROPORTUÁRIO (Ir para)

Seção V - DAS ZONAS DE PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 45

- A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos Planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.

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