Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 229
Título VII - DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)
Capítulo II - DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (Ir para)
Seção I - DO BILHETE DE PASSAGEM (Ir para)
Art. 229- O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.
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